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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as<br />

garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou<br />

legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito”. 11<br />

Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional,<br />

enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício<br />

dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso<br />

violados.<br />

Já a diferença entre garantias fundamentais e remédios constitucionais é<br />

que estes últimos são espécie do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado<br />

o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente<br />

como remédios constitucionais (ex.: habeas corpus, habeas data<br />

etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura<br />

o direito. Vejamos dois exemplos:<br />

■ é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado<br />

o livre-exercício dos cultos religiosos — art. 5.º, VI (direito),<br />

garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias<br />

(garantia);<br />

■ direito ao juízo natural (direito) — o art. 5.º, XXXVII, veda a instituição<br />

de juízo ou tribunal de exceção (garantia).

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