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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1205/3175<br />

■ à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo,<br />

conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução,<br />

ou indicação, que será incluída na Ordem do Dia dentro de<br />

cinco sessões;<br />

■ à Advocacia-Geral da União ou ao Ministério Público, com a<br />

cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil<br />

ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes<br />

de suas funções institucionais;<br />

■ ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de<br />

caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2.º a 6.º,<br />

da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais<br />

aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;<br />

■ à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a<br />

matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso<br />

anterior;<br />

■ à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1.º, da<br />

Constituição Federal;<br />

■ ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no<br />

art. 71 da mesma Carta.<br />

O art. 1.º da Lei n. 10.001, de 04.09.2000, determinou que os Presidentes da<br />

CD, do SF ou do CN encaminharão o relatório da CPI respectiva, e a resolução<br />

que o aprovar, aos chefes do MP da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades<br />

administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a<br />

prática de atos de sua competência, na medida em que a CPI, como vimos, só investiga,<br />

não julga nem aplica qualquer tipo de penalidade.

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