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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;<br />

b) do Presidente da República; e c) de mais da metade das Assembleias Legislativas<br />

das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria<br />

relativa de seus membros, enquanto a iniciativa das leis complementares e ordinárias<br />

é geral, de acordo com o art. 61. 59<br />

Flexíveis são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo<br />

de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das<br />

normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é<br />

a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.<br />

Nesse sentido, do ponto de vista formal, devemos observar que, em se<br />

tratando de Constituição flexível, não existe hierarquia entre Constituição e lei<br />

infraconstitucional, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior altera texto constitucional<br />

se assim expressamente o declarar, quando for com ele incompatível,<br />

ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a Constituição.<br />

Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como<br />

flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso<br />

do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto<br />

outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição<br />

Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só constitucional o que<br />

diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos<br />

<strong>Direito</strong>s Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é <strong>Constitucional</strong>,<br />

pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.<br />

As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, “... são aquelas que somente<br />

podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto<br />

é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas,<br />

porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma.

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