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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2311/3175<br />

aspectos processuais, buscando, na ideia de efetividade do processo, que este termine<br />

mais rapidamente, até porque a vítima é um idoso:<br />

“EMENTA: (...). Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à<br />

Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão<br />

‘do Código Penal e’. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo<br />

previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual.<br />

Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras<br />

e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de<br />

inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação<br />

conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art.<br />

94 da Lei n. 10.741/2003” (ADI 3.096, Rel. Min. Cármen Lúcia, j.<br />

16.06.2010, Plenário, DJE de 03.09.2010).<br />

? 14.10.37.3. Leis infraconstitucionais decorrentes da EC n.<br />

45/2004 (“Reforma do Poder Judiciário”) 130 no<br />

sentido de “racionalização da prestação jurisdicional”<br />

— frutos dos “Pactos Republicanos”<br />

Cumprindo o comando fixado na Reforma do Judiciário (art. 7.º da EC n.<br />

45/2004 e art. 5.º, LXXVIII, da CF/88), enumeramos algumas leis que já foram<br />

aprovadas pelo Congresso Nacional, na busca de maior racionalização da<br />

prestação jurisdicional: 131<br />

■ Lei n. 13.105, de 16.03.<strong>2015</strong> — disciplina o Novo Código de Processo<br />

Civil;

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