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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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concretização desses direitos, exigem ação imediata para eliminar o estado de<br />

inconstitucionalidade”.<br />

Assim, a ação foi julgada “... procedente para declarar o estado de mora em<br />

que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18<br />

(dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao<br />

cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4.º, da Constituição,<br />

devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade<br />

gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a<br />

atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro<br />

temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo<br />

Tribunal nas ADI n. 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que<br />

criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que<br />

a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses<br />

municípios” (ADO 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.05.2007, DJ de<br />

06.09.2007).<br />

Muito embora a ementa acima reproduzida não indique o caráter coercitivo<br />

da decisão do STF (“não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa<br />

do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal<br />

razoável”), a leitura do acórdão 234 e suas discussões finais nos dava a ideia de<br />

que, em razão do caráter mandamental da decisão, o Congresso Nacional teria<br />

de legislar dentro de tal período de 18 meses, prazo, inclusive, fixado no dispositivo<br />

do acórdão.<br />

Em não elaborando a lei, dado o caráter mandamental, consequências<br />

processuais poderiam decorrer e, ainda, parece-nos que se poderiam aplicar, por<br />

analogia, o art. 64 e seus parágrafos (CF/88), com a ideia de travamento de pauta,<br />

ou, quem sabe, diante da evolução da jurisprudência do STF no controle das

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