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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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regra, a Administração tem o dever de contratar nos termos do Edital e dentro do<br />

número de vagas nele previsto.<br />

Diante de situações excepcionalíssimas, e apenas nessas circunstâncias,<br />

poderá, de maneira motivada (e, assim, passível de controle jurisdicional), deixar<br />

a Administração de honrar a expectativa criada.<br />

Para o Min. Gilmar Mendes, essa excepcionalidade deve ser marcada por indispensáveis<br />

características, tais como: superveniência, imprevisibilidade,<br />

gravidade e necessidade.<br />

Enfim, fica o alerta: o princípio do concurso público tem força normativa<br />

e surge no texto de 1988 como destacada conquista da cidadania.<br />

Não poderá, portanto, ser desvirtuado, especialmente agora, diante da importante<br />

decisão que reconhece o direito subjetivo à nomeação.<br />

Então, em situações concretas e muito particulares, parece-nos possível vislumbrar<br />

eventual incompatibilidade entre o cadastro (desarrazoado) de reserva<br />

e a necessária observância ao princípio do concurso público, pois, se em tese<br />

não há vagas a serem preenchidas no momento da abertura do Edital, conclusão<br />

essa decorrente da decisão de a Administração abrir o concurso apenas para o<br />

cadastrado de reserva, caracterizado estará o nefasto desvio de finalidade.<br />

Isso sem contar algumas situações em que concursos exclusivamente para o<br />

cadastro de reserva são feitos com propósitos meramente arrecadatórios (em<br />

total afronta à moralidade administrativa) ou diante de quadro de flagrante e<br />

brutal necessidade de preenchimento de vagas e contratação.<br />

É algo que precisamos pensar melhor e rogamos que o cadastro de reserva<br />

não se transforme na regra dos certames.

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