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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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709/3175<br />

Dogma da nulidade da lei e garantia da segurança<br />

jurídica<br />

No julgamento da ADI 2.240, ajuizada pelo PT contra a Lei n. 7.619/2000,<br />

do Estado da Bahia, o STF analisou o processo de criação do Município de Luís<br />

Eduardo Magalhães tendo em vista o desmembramento de área do Município de<br />

Barreiras.<br />

Dentre os principais argumentos da inconstitucionalidade da lei destacavase<br />

a violação ao art. 18, § 4.º, 148 da CF, na medida em que:<br />

o novo Município foi criado em ano de eleições municipais;<br />

não existia lei complementar federal fixando período para criação de<br />

Municípios;<br />

a nova lei estadual violou o regime democrático, na medida em que a<br />

consulta prévia plebiscitária não foi realizada com a totalidade da população<br />

envolvida no processo de emancipação, mas somente em relação<br />

à população do Município que se formou;<br />

os estudos de viabilidade municipal foram publicados em momento<br />

posterior ao plebiscito.<br />

Resumindo, a criação do novo Município violou, frontalmente, a regra do<br />

art. 18, § 4.º, fato esse, inclusive, reconhecido pelo relator, Ministro Eros Grau.<br />

Contudo, tendo em vista a excepcionalidade do caso, o Ministro Eros Grau<br />

“... julgou improcedente o pedido. Asseverou que o aludido Município fora<br />

efetivamente criado a partir de uma decisão política, assumindo existência de fato<br />

como ente federativo dotado de autonomia há mais de 6 anos e que esta realidade<br />

não poderia ser ignorada. Afirmou, no ponto, que esse ente assumira existência e,<br />

desta, resultaram efeitos jurídicos. Ressaltou, ainda, que a situação existente no

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