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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º,<br />

XXXIV, “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º,<br />

XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos<br />

ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou<br />

informações de terceiros, o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o<br />

habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas<br />

à pessoa do impetrante, aí sim o remédio será o habeas data.<br />

A sutileza da primeira distinção foi muito bem apreendida por Michel Temer:<br />

“O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção<br />

de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve<br />

demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse<br />

pessoal (art. 5.º, XXXIV, ‘b’). No habeas data basta o simples desejo de<br />

conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração<br />

de que elas se prestarão à defesa de direitos”. 156<br />

? 14.11.6.2. Legitimidade ativa e passiva<br />

Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de<br />

habeas data para ter acesso às informações a seu respeito.<br />

O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica do banco<br />

de dados. Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental,<br />

o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração<br />

direta e indireta do Estado. Na hipótese de registro ou banco de dados de

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