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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1937/3175<br />

“EMENTA: (...) 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional<br />

(CF, artigo 103, § 3.º) deve ser entendido com temperamentos. O<br />

Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se<br />

sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua<br />

inconstitucionalidade (...)”.<br />

■ ADI 3.916-QO — j. 07.10.2009: a matéria veio a ser rediscutida e em<br />

maior profundidade. O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem<br />

no sentido de suspender o julgamento para determinar ao Advogado-Geral<br />

da União que necessariamente apresentasse defesa da lei impugnada, nos<br />

termos do art. 103, § 3.º, da CF/88, vencidos os Ministros Marco Aurélio<br />

(suscitante) e Joaquim Barbosa. Com base na interpretação sistemática, o<br />

STF entendeu que o AGU tem o direito de manifestação, não necessariamente<br />

a favor da lei, mas na defesa da Constituição e, assim, dos interesses<br />

da União (art. 131). Ademais, uma questão prática pesou para esse<br />

entendimento, qual seja, a inexistência de sanção prevista na Constituição<br />

em caso de não ser defendida a lei, inclusive de caráter processual, já que,<br />

mesmo que o AGU não se manifeste a favor da lei, essa sua atitude não<br />

acarretaria a nulidade processual ou o impedimento de julgamento da<br />

matéria.<br />

Coletando passagens do julgamento, de fato, o AGU tem a atribuição de exercer<br />

o papel de contraditor do processo objetivo, mas, como visto, não se lhe<br />

pode causar um constrangimento se a sua convicção jurídica for outra.<br />

Para o Min. Ayres Britto, “... a Advocacia-Geral da União defenderá o ato<br />

ou o texto impugnado quando possível, quando viável”.

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