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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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751/3175<br />

processo”) do art. 6.º, § 2.º, da Lei n. 9.882/99, que fundamenta a possibilidade<br />

do amicus curiae na ADPF.<br />

Assim, de acordo com os precedentes utilizados para a ADPF, parece<br />

razoável aceitar, excepcionalmente, e nos termos do art. 7.º, § 2.º (ADI), aqui aplicado<br />

por analogia, o amicus curiae na representação interventiva (art. 36,<br />

III).<br />

? 6.7.1.16.6. Outras hipóteses de cabimento<br />

Em interessante trabalho, 181 Gustavo Santana Nogueira, além das situações<br />

já analisadas, identifica outras hipóteses de cabimento do amicus curiae, não<br />

desenvolvidas neste estudo em razão de nosso objetivo, mas que devem ser observadas<br />

especialmente para as provas de direito processual civil:<br />

art. 31 da Lei n. 6.385/76 — processos de interesse da CVM;<br />

art. 118 da Lei n. 12.529/2011 — nos processos judiciais em que se<br />

discuta a aplicação da referida Lei n. 12.529/2011, que, dentre outras<br />

providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência<br />

(SBDC) e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a<br />

ordem econômica, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir<br />

no feito na qualidade de assistente;<br />

art. 482, § 3.º, do CPC/73 (art. 950, § 3.º, do CPC/<strong>2015</strong>) — controle difuso<br />

de constitucionalidade;<br />

art. 14, § 7.º, da Lei n. 10.259/2001 — no âmbito dos Juizados Especiais<br />

Federais. 182

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