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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Verifica-se uma forte tendência no direito brasileiro a se adotar um critério<br />

misto em razão do art. 5.º, § 3.º, que admite que tratados internacionais de direitos<br />

humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que obedeçam a<br />

uma forma, ou seja, a um processo diferenciado de incorporação.<br />

? 2.1.4. Sentido jurídico<br />

Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição<br />

no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como<br />

fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.<br />

José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “...<br />

constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão<br />

a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de<br />

Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no<br />

jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental<br />

hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da<br />

validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema,<br />

conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no<br />

seu mais alto grau”. 3<br />

Também assim o entendimento de Michel Temer, ao tratar da teoria kelseniana,<br />

observando que o jurista de Viena descreve a existência de dois planos distintos<br />

no direito, conforme acima salientado por José Afonso da Silva: “o<br />

jurídico-positivo e o lógico-jurídico. Aquele corporificado pelas normas postas,

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