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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Nelson Jobim, j. 18.12.98, Plenário, DJ de 06.08.99). “É cabível o controle<br />

concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos.<br />

Precedentes” (ADI 2.104, Rel. Min. Eros Grau, j. 21.11.2007,<br />

Plenário, DJE de 22.02.2008).<br />

656/3175<br />

as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários<br />

que determinam o pagamento a magistrados e servidores das diferenças<br />

de plano econômico (precedente: STF, ADI 681/DF, Rel. Min. Néri da<br />

Silveira, reconhecendo o seu caráter normativo), salvo as convenções<br />

coletivas de trabalho; 114<br />

■ resolução do Conselho Interministerial de Preços — CIP (STF,<br />

Pleno, ADI 8-0/DF, Rel. Min. Carlos Velloso), que concedeu aumento<br />

de preço aos produtos farmacêuticos, permitindo, portanto, a verificação<br />

de sua compatibilidade com a Constituição Federal.<br />

? 6.7.1.2.3. Súmulas?<br />

De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o<br />

STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não<br />

possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada<br />

perante o STF através do controle concentrado.<br />

E a súmula vinculante pode ser objeto de ADI?<br />

Como se sabe, a EC n. 45/2004 fixou a possibilidade de o STF (e exclusivamente<br />

o STF), de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus<br />

membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula

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