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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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“b” e “c” (o crime comum engloba o crime doloso contra a vida); 105, I, “a”, e<br />

108, I.<br />

Fazemos, então, amigo, “guerreiro” que se prepara para os “concursos da<br />

vida”, uma pergunta: será que a Constituição de um Estado pode retirar competência<br />

do Tribunal do Júri na hipótese de prática de crime doloso contra a vida<br />

fora das exceções previstas na própria CF? Ou seja, será que a Constituição de<br />

um Estado pode atribuir, por exemplo, competência para o TJ julgar Vereador<br />

pela prática de crime doloso contra a vida (homicídio), sabendo que a CF não<br />

traz essa exceção à regra geral do art. 5.º, XXXVIII? A resposta é negativa, e o<br />

STF já pacificou o entendimento no enunciado da S. 721, convertida na SV 45 (j.<br />

08.04.<strong>2015</strong>), nos seguintes termos: “a competência constitucional do tribunal do<br />

júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente<br />

pela Constituição Estadual”.<br />

Caso o crime doloso contra a vida tenha sido praticado em coautoria, tendo<br />

um dos réus foro por prerrogativa de função e o outro não, haverá separação dos<br />

processos; aquele que não tem a prerrogativa, certamente, deverá ser julgado pelo<br />

Tribunal do Júri.<br />

? 14.10.28. Segurança jurídica em matéria criminal (art. 5.º,<br />

XXXIX a LXVII) e a teoria dos mandados expressos de<br />

criminalização à luz dos direitos fundamentais<br />

Nesta parte do trabalho limitamo-nos a transcrever os direitos previstos, de<br />

maneira sistematizada, na medida em que o questionamento, em maior

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