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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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exercício de atividade profissional —, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos,<br />

declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que<br />

o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta<br />

a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS<br />

23.452-RJ (DJU 12.05.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163)” (Inf. 212/STF).<br />

24 Comissões Parlamentares de Inquérito, Edições Paloma — Complexo Jurídico Damásio de Jesus,<br />

p. 24. Nesse sentido a jurisprudência do STF: “As Comissões Parlamentares de Inquérito —<br />

CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar<br />

fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia<br />

de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela<br />

de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal<br />

deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos<br />

Bancos que decretara a indisponibilidade dos bens dos impetrantes. Precedente citado: MS<br />

23.452-DF (DJU de 8.6.99. Leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo<br />

151). MS 23.446-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 18.8.99” (Inf. 158/STF). Vide, também, Inf.<br />

170/STF. Cf. Lei n. 11.435, de 28.12.2006, que altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do<br />

CPP, para substituir a expressão “sequestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.<br />

25 E. P. de Oliveira, Curso de processo penal, 12. ed., p. 347.<br />

26 Elementos de direito constitucional, p. 129.<br />

27 Convém salientar, a título de curiosidade, que a referida PEC teve início no Senado Federal,<br />

sendo substancialmente alterada na Câmara dos Deputados. A nova redação dada pela CD foi<br />

aprovada em dois turnos no SF por unanimidade (74 votos em primeiro turno — 18.12.2001, e<br />

67 votos em segundo turno — 19.12.2001), tendo sido promulgada em 20.12.2001. Assim, ao<br />

que se percebe, através do Requerimento n. 758/2001, de autoria do Senador Ramez Tebet, solicitando<br />

a dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos do parecer sobre a matéria, foi<br />

alterado o calendário regimental de tramitação da PEC. Em virtude do novo regime, em<br />

17.12.2001, o Senador Jefferson Péres (PDT-AM) ajuizou no STF o MS 24.154-3, com pedido<br />

de liminar, contra ato da Presidência do Senado Federal, alegando que os prazos regimentais de<br />

tramitação da PEC foram desrespeitados. O Ministro Relator Nelson Jobim negou seguimento

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