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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2079/3175<br />

? 13.6.5. Leis de iniciativa reservada ao Presidente da<br />

República (art. 61, § 1.º, I e II, “f”)<br />

Conforme já estudado, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das<br />

Forças Armadas, 18 bem como as que disponham sobre os seus militares, seu regime<br />

jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma<br />

e transferência para reserva, serão de iniciativa privativa (exclusiva) do<br />

Presidente da República. 19<br />

? 13.6.6. As praças prestadoras de serviço militar inicial<br />

podem receber abaixo do salário mínimo?<br />

Nos termos do art. 142, § 3.º, VIII, aplica-se aos militares o disposto no art.<br />

7.º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, bem<br />

como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, XVI,<br />

“c” (EC n. 77/2014).<br />

Não houve a previsão explícita da garantia do salário mínimo, constante do<br />

art. 7.º, IV e VII.<br />

Diante dessa situação, o STF teve de enfrentar a constitucionalidade ou não<br />

do art. 18, § 2.º, da MP n. 2.215-10, de 31.08.2001 (com vigência determinada<br />

pelo art. 2.º da EC n. 32/2001), que exclui da garantia do salário mínimo as<br />

praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o<br />

Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.

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