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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2882/3175<br />

abrangendo, inclusive, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,<br />

ainda que respeitando o valor de um salário mínimo.<br />

Por fim, é de destacar que o sistema especial de inclusão previdenciária terá<br />

alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime<br />

geral de previdência social (art. 201, § 13). Essa regra permite concluir que os<br />

aludidos segurados também contribuirão para o financiamento da seguridade social,<br />

só que de maneira diferenciada, nos termos da lei, tratando-se desigualmente<br />

os desiguais.<br />

? 22.3.7. Paridade plena entre ativos e inativos (arts. 2.º e 5.º<br />

da EC n. 47/2005)<br />

Na dicção do art. 2.º da EC n. 47/2005, aplica-se aos proventos de aposentadorias<br />

dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6.º<br />

da EC n. 41/2003 (regra que consagrou o instituto da “reserva de direitos” ou dos<br />

“direitos adquiridos in fieri” 14) o disposto no art. 7.º da mesma Emenda: a paridade<br />

plena com os servidores em atividade.<br />

Essa regra de aposentadoria com proventos integrais, regra de transição,<br />

vale para o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />

incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público<br />

até a data de publicação da EC n. 41/2003, isto é, até 31.12.2003.<br />

Observe-se que a integralidade, que persiste com a EC n. 47/2005 (conferir<br />

regras do art. 40 da CF e art. 6.º — EC n. 41/2003), já era prevista pela EC n. 41/

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