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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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apesar de inconstitucional por violar o art. 18, § 4.º, deverá continuar vigorando<br />

por 24 meses.<br />

Consagra-se, dessa forma, a técnica da declaração de inconstitucionalidade<br />

sem a pronúncia da nulidade, já que, dependendo do caso concreto, como<br />

disse o Min. Gilmar Mendes, a “... nulidade da lei inconstitucional pode causar<br />

uma verdadeira catástrofe — para utilizar a expressão de Otto Bachof — do<br />

ponto de vista político, econômico e social”.<br />

Observa Gilmar Mendes que o princípio da nulidade continua a ser a regra.<br />

“O afastamento de sua incidência dependerá de um severo juízo de ponderação<br />

que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer<br />

a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucional manifestado<br />

sob a forma de interesse social relevante. Assim, aqui, como no direito português,<br />

a não aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração<br />

de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio”.<br />

E, no Brasil, há uma particularidade de aspecto procedimental, qual seja, o<br />

quorum qualificado de 2/3 dos votos dos Ministros para reconhecer a modulação<br />

de efeitos com a possibilidade de estabelecer efeitos prospectivos, ou pro futuro,<br />

ou a partir do momento que o STF entender razoável.<br />

Nesse caso concreto, o prazo de 24 meses foi o que o STF entendeu ser possível<br />

para corrigir a situação, até porque, no julgamento da ADO 3.682, os Ministros<br />

reconheceram razoável o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional<br />

elaborar a lei complementar federal e, assim, dar cumprimento ao dispositivo fixado<br />

no art. 18, § 4.º, pela EC n. 15/96 (nova regra que o STF, inclusive, já declarou<br />

constitucional e como “freio” para o crescimento exagerado do número de<br />

Municípios). 152

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