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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Federação, o DF se aproxima muito mais dos Estados que dos Municípios (por<br />

exemplo, cf. art. 32, § 2.º, que faz coincidir as eleições do Executivo Distrital<br />

com a dos Estados-Membros, e art. 32, § 3.º, que determina a aplicação do art. 27<br />

— que trata dos Estados —, aos Deputados Distritais).<br />

Além do mais, o DF tem representação na Federação, já que elegerá 3 Senadores<br />

da República (art. 46).<br />

Entendemos, portanto, que, se o STF confirmar o poder de quebra do sigilo<br />

bancário pelas CPIs estaduais, simetricamente à regra federal, necessariamente<br />

deverá reconhecer esse poder às CPIs distritais (matéria pendente).<br />

? 9.8.3.16. CPIs municipais<br />

E as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo<br />

bancário?<br />

Poderíamos considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte<br />

das referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos ficar com<br />

uma argumentação puramente jurídica e técnica.<br />

Aqui — e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido pelo<br />

STF —, entendemos, contudo, que a Câmara dos Vereadores, apesar de poder instaurar<br />

CPI, seguindo o modelo federal, não terá, por si, o poder de quebra do<br />

sigilo bancário.<br />

Não estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque é função<br />

do Legislativo a fiscalização e o controle da administração pública.

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