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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 3.7.4. Críticas ao “pan-principiologismo” e a realidade de<br />

uma inegável “Supremocracia”<br />

Parte da doutrina vem tecendo (severas) críticas à exacerbação dos<br />

(pseudo)princípios, ou seja, a criação de princípios de acordo com o “sentire” ou<br />

a vontade de cada julgador, de modo arbitrário, em decisão “solipsista” (seguindo<br />

a orientação pessoal de cada intérprete) e em violação à Constituição, o que pode<br />

levar à discricionariedade e a um inaceitável e antidemocrárico decisionismo (julgamento<br />

discricionário e sem fundamentação, surgindo decisões contraditórias a<br />

fragilizar a isonomia) — tendo sido essa problemática-constatação denominada<br />

“pan-principiologismo”. 53<br />

As decisões, sem dúvida, devem encontrar sustentação na Constituição, que,<br />

como afirmamos (item 3.7), deve ser o porto seguro para os necessários limites<br />

da interpretação, evitando-se, assim, os riscos de uma ditadura do Poder<br />

Judiciário.<br />

As regras devem ser prestigiadas, mas, diante de colisão e impossibilidade<br />

de convivência, os princípios deverão ser destacados (aliás, inimaginável o sistema<br />

sem os princípios). As soluções devem ser com base nos verdadeiros princípios,<br />

que encontram fundamento histórico na luta por uma Constituição democrática<br />

(essa a grande dificuldade, qual seja, a identificação desses princípios).<br />

Devem ser evitados os pseudoprincípios, que serviriam, muitas vezes, de álibis<br />

teóricos para as decisões sem fundamentação firme.<br />

A solução proposta por Humberto Ávila, já lançada, mostra-se bastante<br />

equilibrada. Conforme sustenta, a interpretação e a aplicação de princípios e<br />

regras dar-se-ão com base nos postulados normativos inespecíficos, quais sejam,<br />

a ponderação (atribuindo-se pesos), a concordância prática e a proibição

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