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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2863/3175<br />

Isso porque, como se sabe, sempre que uma Casa altera a redação de<br />

qualquer texto, em nome do princípio do bicameralismo federativo, a matéria<br />

terá de, necessariamente, ser reapreciada pela outra Casa, sob pena da caracterização<br />

de vício formal de inconstitucionalidade.<br />

Para se ter um exemplo, citamos o julgamento da ADI 3.472-MC/DF (Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence — vide Inf. 385/STF e a íntegra da decisão no Inf. 392/<br />

STF), pelo qual o STF determinou a suspensão da eficácia das expressões “e do<br />

Ministério Público”, “respectivamente” e “e ao Ministério Público da União”,<br />

contidas no § 1.º do art. 5.º da EC n. 45/2004, na medida em que o Senado Federal<br />

teria alterado substancialmente o texto aprovado pela Câmara dos Deputados.<br />

Cabe observar que a “PEC Paralela da Previdência” foi novamente “retalhada”,<br />

em relação a alguns pontos divergentes, 9 tendo em vista o encaminhamento<br />

da PEC n. 77-B/05-SF, já aprovada em dois turnos no SF e encaminhada<br />

para a CD, em que levou o n. 441/2005 e está tramitando. Podemos falar<br />

agora, então, em uma “PEC Paralela da Paralela”!<br />

Passemos, então, a analisar as principais novidades trazidas pela EC n. 47/<br />

2005.

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