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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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564/3175<br />

República influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional<br />

determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la<br />

ao Parlamento para o seu reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de<br />

ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde<br />

que confirmasse a validade da lei. 32 Referidas regras, inegavelmente, implicavam<br />

o desproporcional fortalecimento do Executivo.<br />

? 6.2.5. Constituição de 1946<br />

A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização<br />

instaurado no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando<br />

a tradição do sistema de controle de constitucionalidade. Através da EC<br />

n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de<br />

inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar<br />

originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,<br />

federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral<br />

da República. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado em<br />

âmbito estadual.

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