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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 14.10.28.1. Legalidade e anterioridade da lei penal<br />

incriminadora. Irretroatividade da lei penal “in pejus”<br />

(art. 5.º, XXXIX e XL)<br />

O art. 5.º, XXXIX, consagra a regra do nullum crimen nulla poena sine<br />

praevia lege. Assim, de uma só vez, assegura tanto o princípio da legalidade<br />

(ou reserva legal), na medida em que não há crime sem lei que o defina, nem<br />

pena sem cominação legal, como o princípio da anterioridade, visto que não há<br />

crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.<br />

Por sua vez, a regra do inciso XL do art. 5.º consagra, duplamente, a:<br />

■ irretroatividade da lei penal in pejus;<br />

■ retroatividade da lei penal mais benéfica.<br />

A) Irretroatividade da lei penal in pejus<br />

Para se ter um exemplo importante da regra da irretroatividade da lei penal<br />

menos benéfica, o STF discutia a constitucionalidade do art. 2.º da Lei de Crimes<br />

Hediondos que determinava o cumprimento da pena integralmente no regime<br />

fechado.<br />

Em um caso concreto (HC 82.959), entendeu que a proibição da progressão<br />

violaria o princípio da individualização da pena, garantido no art. 5.º, XLVI.<br />

O STF passou, então, a admitir a progressão, aplicando a Lei de Execuções<br />

Penais, desde que, entre outros requisitos, fosse cumprido pelo menos<br />

1/6 da pena (“até que norma legal específica venha a ser editada. Norma que,<br />

agora sim, cuide de forma particularizada o tema da progressão no regime de

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