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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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identidade genética), especialmente se, à época da decisão que se procura rescindir,<br />

não se pôde fazer o exame de DNA.<br />

A decisão foi tomada, em 02.06.2011, por 7 x 2, no julgamento do RE<br />

363.889, concedendo à recorrente o direito de, depois de mais de 10 anos, voltar<br />

a pleitear, perante o suposto pai, a realização do exame de DNA, tendo em vista<br />

que, na primeira decisão, embora beneficiária da assistência judiciária, a recorrente<br />

não podia arcar com as custas para a sua realização.<br />

Cabe destacar o voto vencido do Min. Marco Aurélio, que, dentre outros<br />

aspectos, apontou a inexistência de efeito prático da decisão que acabava de ser<br />

tomada, na medida em que, como afirmou, “o demandado (suposto pai) não pode<br />

ser obrigado a fazer o exame de DNA”, realçando que a negativa de realização do<br />

exame não leva à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.<br />

? 19.9.14. Portadores de deficiência<br />

A proteção e amparo aos portadores de deficiência apareceu em sede constitucional<br />

somente com EC n. 12/78, projeto de autoria do Deputado Federal<br />

Thales Ramalho.<br />

No texto de 1988, os arts. 227, § 2.º, e 244 estabelecem que a lei disporá<br />

sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de<br />

fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado<br />

às pessoas portadoras de deficiência.

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