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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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62 Maria Berenice Dias, União homossexual: o preconceito e a justiça, p. 97.<br />

3163/3175<br />

63 Art. 1.723 do CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a<br />

mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo<br />

de constituição de família”.<br />

64 Em relação ao registro da união estável prevista nos arts 1.723 a 1.727 do CC, mantida entre o<br />

homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, cf. Provimento n. 37/2014-CNJ.<br />

65 Disponível em: .<br />

66 Para a íntegra da decisão da Ministra Ellen Gracie, cf. Notícias STF, 12.12.2007 — 09h30.<br />

Devemos saber que, em razão da Portaria n. 1.707/2008, do Ministério da Saúde, que instituiu,<br />

no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o processo transexualizador, com previsão de<br />

ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão, a<br />

suspensão de tutela antecipada em referência (STA 185), bem como o agravo regimental interposto,<br />

foram julgados prejudicados pela perda superveniente do objeto (art. 21, IX, RISTF).<br />

Atualmente, o processo está disciplinado na Portaria n. 2.803/GM/MS/2013.<br />

67 O art. 107, VII, do CP foi revogado pela Lei n. 11.106/2005. Cf. a “Nova Lei do Estupro” —<br />

Lei n. 12.015/2009, que passou a denominar “estupro de vulnerável” (art. 217-A, CP) a<br />

hipótese em que a vítima é menor de 14 anos, lembrando, também, que a lei estabeleceu como<br />

novo regime de apuração do crime de estupro a ação penal pública (condicionada ou incondicionada),<br />

situação que não admite a renúncia ou perdão tácitos, exclusivos da ação privada.<br />

Portanto, o exemplo trazido serve para mostrar o posicionamento do Estado no que respeita às<br />

relações familiares.<br />

68 Art. 1.º da Lei n. 11.340/2006: “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência<br />

doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8.º do art. 226 da Constituição Federal, da<br />

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção<br />

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros<br />

tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação<br />

dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência<br />

e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

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