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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1120/3175<br />

da soberania nacional” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, j.<br />

16.09.1999, Plenário, DJ de 12.05.2000 — original sem grifos).<br />

“EMENTA: Separação e independência dos Poderes: freios e contrapesos:<br />

parâmetros federais impostos ao Estado-Membro. Os mecanismos de controle<br />

recíproco entre os Poderes, os ‘freios e contrapesos’ admissíveis na<br />

estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional<br />

local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade<br />

com os previstos na Constituição da República: precedentes (...)”<br />

(ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19.11.1998, DJ de<br />

05.11.2004).<br />

Dentre os vários exemplos desse mecanismo de freios e contrapesos, em<br />

razão da interpenetração dos “poderes” (interferências ou controles recíprocos),<br />

com o objetivo de evitar abusos de poder, podemos destacar:<br />

■ art. 5.º, XXXV: o Poder Judiciário pode rever atos de determinada<br />

CPI (Legislativo) que extrapolem o postulado da reserva constitucional<br />

de jurisdição, quando, por exemplo, o seu presidente expede um<br />

mandado de busca e apreensão em total violação ao art. 5.º, XI;<br />

■ art. 52, I: compete privativamente ao Senado Federal (Legislativo)<br />

processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República<br />

(Executivo) nos crimes de responsabilidade;<br />

■ art. 53, § 1.º, c/c o art. 102, I, “b”: eventual condenação pelo STF<br />

(Judiciário) de parlamentar federal corrupto (Legislativo) que se vale<br />

de seu cargo para indevidamente enriquecer (cf. julgamento do denominado<br />

“mensalão” na AP 470);

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