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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.<br />

15<br />

Assim, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais<br />

democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que<br />

definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas<br />

algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia<br />

limitada e aplicabilidade indireta”. 16<br />

Como exemplo de norma definidora de direito e garantia fundamental que<br />

depende de lei, podemos citar o direito de greve dos servidores públicos, previsto<br />

no art. 37, VII, ou o da aposentadoria especial, garantido nos termos do art.<br />

40, § 4.º.<br />

Então, qual seria o sentido dessa regra inscrita no art. 5.º, § 1.º?<br />

José Afonso da Silva explica: “em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis<br />

até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu<br />

atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado<br />

a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicálas,<br />

conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes”.<br />

17<br />

Nesse sentido, diante de omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional,<br />

a CF/88 trouxe duas importantes novidades, quais sejam, a ação<br />

direta de inconstitucionalidade por omissão — ADO (agora regulamentada na<br />

Lei n. 12.063, de 27.10.2009, e por nós comentada no item 6.7.4) e o mandado<br />

de injunção (MI — art. 5.º, LXXI, estudado no item 14.11.5).<br />

Em relação a esses dois remédios para combater a “síndrome de inefetividade”<br />

das normas constitucionais de eficácia limitada, o STF tende a consolidar o

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