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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1794/3175<br />

do STJ ou do STF. Se a decisão estiver nos termos de seu sentido exato,<br />

todo e qualquer recurso ficará “barrado”. Como visto, a “PEC<br />

Paralela de Reforma do Poder Judiciário”, que ainda precisa ser<br />

aprovada, prevê a súmula impeditiva de recursos para o STJ e o TST, o<br />

que ampliará a regra que hoje se limita ao recurso de apelação. Ainda,<br />

devemos observar que, no CPC/<strong>2015</strong> (art. 1.011, I, c/c o art. 932, IV), a<br />

admissibilidade negativa é transferida para o Relator no Tribunal, e não<br />

mais para o juízo a quo que proferiu a sentença, podendo decidir<br />

monocraticamente (no Novo Código, não há mais juízo de admissibilidade<br />

pelo juiz que proferiu a sentença — art. 1.010, § 3.º). Nesse sentido,<br />

o Relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a<br />

súmula do STF ou do STJ; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento<br />

de recursos repetidos; incidente firmado em incidente de resolução<br />

de demandas repetitivas ou assunção de competência);<br />

■ súmula de repercussão geral (também impeditiva de recurso):<br />

como vimos, o art. 102, § 3.º, da CF/88 foi regulamentado pela Lei n.<br />

11.418/2006, que, acrescentando o art. 543-A do CPC/73, estabeleceu<br />

(§ 7.º) a súmula de repercussão geral, que também será impeditiva<br />

de recurso (mas restrita ao recurso extraordinário), já que, uma vez firmada<br />

a tese de que o fundamento jurídico não apresenta repercussão<br />

geral, nenhum recurso extraordinário será conhecido, devendo ser considerado<br />

automaticamente não admitido. Essa perspectiva foi mantida<br />

no CPC/<strong>2015</strong> (arts. 1.035 e 1.036);<br />

■ súmula vinculante: introduzida pela EC n. 45/2004 — instrumento<br />

exclusivo do STF, o enunciado de súmula vinculante, uma vez editado,<br />

produz efeitos de vinculação para os demais órgãos do Poder Judiciário<br />

e para a Administração Pública. A medida foi regulamentada pela Lei<br />

n. 11.417/2006.

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