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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1616/3175<br />

Alerta-se que, no âmbito dos juizados estaduais, ainda não foi criada a<br />

Turma de Uniformização da Jurisprudência, prevista no PL n. 16/2007-CD, realidade,<br />

por outro lado, para o âmbito dos Juizados Federais (Lei n. 10.259/2001,<br />

inclusive com recurso para a referida Corte — art. 14, § 4.º) e, agora, dos Juizados<br />

Especiais da Fazenda Pública (arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009).<br />

Outro entendimento, segundo a Min. Ellen Gracie, levaria a decisões divergentes<br />

das proferidas pelo STJ, provocando verdadeira insegurança jurídica e<br />

prestação jurisdicional incompleta.<br />

Nesse sentido, o STJ editou a Resolução n. 12, de 14.12.2009, dispondo,<br />

em seu art. 1.º, que as reclamações destinadas a dirimir divergência entre<br />

acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ,<br />

suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais<br />

processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil (“julgamento<br />

por amostragem”) serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência,<br />

pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.<br />

A previsão da figura do amicus curiae (art. 2.º, III, da Resolução n. 12/<br />

2009-STJ) mostra-se bastante adequada no sentido de pluralização do debate e<br />

legitimação das decisões.<br />

? 11.6.4.2. Cabimento de RE para o STF<br />

Apesar de não caber recurso especial para o STJ, o STF editou a Súmula<br />

640, afirmando a possibilidade do RE: “é cabível recurso extraordinário contra

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