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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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atribuição normativa, estão proibidos de “... disciplinar temas fundamentais<br />

de <strong>Direito</strong> Penal, notadamente aqueles ligados à Parte Geral. A lei local, ainda,<br />

deverá manter-se em harmonia com a federal, estabelecendo-se entre ambas<br />

uma relação de regra e exceção, cumprindo que esta seja plenamente justificada<br />

diante de peculiaridades regionais. Os Estados e o Distrito Federal poderão<br />

apenas, a pretexto de regular temas específicos, definir condutas como infrações<br />

penais e impor-lhes a respectiva pena, sem jamais afrontar a lei federal, inovando<br />

apenas no que se refere às suas particularidades”.<br />

Lembrando que ainda não se fez uso dessa prerrogativa, os autores destacam<br />

interessante exemplo trazido por Cernicchiaro: “na década de 1980, ocorreu, em<br />

Goiás, a contaminação de pessoas com material radioativo (o Césio-137), resultando<br />

na necessidade de armazenamento e enterramento do ‘lixo atômico’ encontrado.<br />

Esse fato, de efeito local, poderia ser objeto da legislação estadual de<br />

cunho penal, visando a eliminar novos riscos de contato humano”.<br />

Finalmente, surge a pergunta: EC que transfira a competência da União para<br />

os Estados para legislar sobre direito penal viola cláusula pétrea? O tema ainda<br />

não foi discutido pelo STF, mas entendemos que seria perfeitamente possível.<br />

Em relação à forma federativa, a nosso ver, não tenderia a aboli-la, mas a<br />

fortalecê-la, já que aumentaria a competência estadual. A questão, agora de<br />

natureza política e social — e não mais técnica —, seria a análise da conveniência<br />

social, especialmente pela dificuldade de se ter a informação sobre os diversos<br />

tipos penais que poderiam surgir (estamos amadurecendo esse assunto e<br />

aguardarmos críticas e sugestões).<br />

C) Redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (art. 228 da CF/88)<br />

Esse tema foi enfrentado neste estudo no item 19.9.15 e concluímos ser possível,<br />

sim, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, uma vez que o

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