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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3012/3175<br />

243 Nesse sentido, cf. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Controle de constitucionalidade, 5.<br />

ed., p. 157. Manoel Carlos de Almeida Neto, localizando, inclusive, expressa previsão de ADC<br />

Municipal positivada, como no art. 101, VII, “f”, da Constituição do Paraná e art. 133, II, “m”,<br />

da Constituição do Amapá, conclui: “a partir de uma interpretação sistemática do art. 102, I, ‘a’,<br />

c/c o art. 125, § 2.º, ambos da Constituição Federal, e tendo em vista o caráter dúplice ou ambivalente<br />

da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade,<br />

concluo ser absolutamente cabível a ADC no âmbito municipal com o objetivo de preservar a<br />

presunção de constitucionalidade da lei ou do ato normativo municipal” (O novo controle de<br />

constitucionalidade municipal, p. 157).<br />

244 “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido<br />

de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis<br />

e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal” (ADI 347, Rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa, j. 20.09.2006, DJ de 20.10.2006. No mesmo sentido: RE 421.256, Rel. Min.<br />

Ricardo Lewandowski, j. 26.09.2006, DJ de 24.11.2006).<br />

245 Em sede doutrinária, sustentando a parametricidade das cláusulas constitucionais estaduais de<br />

caráter remissivo, cf. Manoel Carlos de Almeida Neto, O novo controle de constitucionalidade<br />

municipal, p. 141.<br />

246 “Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI<br />

contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do<br />

processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes.<br />

Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. Arguição pertinente<br />

à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto” (Pet 2.701-AgR,<br />

Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 08.10.2003, DJ de 19.03.2004).

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