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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1359/3175<br />

Finalmente, o STF se posicionou no sentido da inexistência de hierarquia<br />

entre lei complementar e lei ordinária, o que estudaremos no item 19.2.5.1, remetendo<br />

o nosso ilustre leitor para o aprofundamento (cf. RE 419.629, 377.457 e<br />

381.964).<br />

? 9.14.3. Lei delegada<br />

A lei delegada caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade<br />

de atribuições, na medida em que a sua elaboração é antecedida de delegação<br />

de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo, através da chamada delegação<br />

externa corporis.<br />

Vimos que o Legislativo pode delegar o poder de elaborar as regras tanto internamente,<br />

ou seja, para as Comissões temáticas, nos termos regimentais e se<br />

não houver recurso para o Plenário (art. 58, § 2.º, I), e essa é a denominada delegação<br />

interna corporis, como também externamente, para outro Poder, e essa<br />

será a delegação externa corporis, tendo-se como bom exemplo a lei delegada.<br />

A espécie normativa em análise será elaborada pelo Presidente da<br />

República, após prévia solicitação ao Congresso Nacional, delimitando o assunto<br />

sobre o qual pretende legislar. Trata-se da primeira fase do processo legislativo<br />

de elaboração da lei delegada, denominada iniciativa solicitadora.<br />

A solicitação será submetida à apreciação do Congresso Nacional, que, no<br />

caso de aprovação, tomará a forma de resolução (art. 68, § 2.º), especificando o<br />

conteúdo da delegação e os termos de seu exercício.

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