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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2475/3175<br />

Compete exclusivamente ao Presidente da República, por decreto, resolver<br />

sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação, ficando,<br />

contudo, o ato expulsório sujeito ao controle de constitucionalidade e legalidade<br />

pelo Judiciário, por meio de habeas corpus.<br />

Diferentemente da extradição passiva, que se funda na prática de delito<br />

fora do território nacional, a hipótese de expulsão dar-se-á quando o delito ou<br />

infração (ato que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social,<br />

a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento<br />

torne o estrangeiro nocivo à conveniência e aos interesses nacionais, além<br />

das hipóteses do parágrafo único do art. 65 da Lei n. 6.815/80) for cometido dentro<br />

do território nacional, caracterizando-se como verdadeiro instrumento coativo<br />

de retirada do estrangeiro do território pátrio, nas hipóteses descritas na lei<br />

(art. 22, XV, da Constituição Federal). A expulsão, portanto, prescinde (dispensa)<br />

de provocação da autoridade estrangeira, ao contrário do que ocorre com a<br />

extradição.<br />

Por fim, a lei, em seu art. 75, veda a expulsão do estrangeiro nas seguintes<br />

hipóteses:<br />

■ se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira;<br />

■ quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado<br />

ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento<br />

tenha sido celebrado há mais de 5 anos;<br />

■ quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente,<br />

esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente, não constituindo<br />

impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de<br />

filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

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