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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2201/3175<br />

dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras<br />

de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na<br />

pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao<br />

discrimen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências<br />

históricas dos atos em que se baseiam. (...). 15. (...). Jamais podem se apagar da<br />

memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram<br />

e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável.<br />

16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta<br />

grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de<br />

velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem”<br />

(HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, j. em<br />

17.09.2003, Plenário, DJ de 19.03.2004).<br />

A maioria dos Ministros, apesar de pequenas distinções metodológicas, justificou<br />

os seus votos com base na ideia de ponderação (sopesamento) entre a<br />

liberdade de expressão e a liberdade de imprensa de um lado e a dignidade<br />

da pessoa humana e o direito à honra de outro.<br />

Sem discutir a problemática sobre a possibilidade de sopesamento da dignidade<br />

da pessoa humana, Virgílio Afonso da Silva apresenta críticas à metodologia<br />

da decisão. Para o autor, como já existe a previsão de mediação normativa<br />

— no caso, a criminalização da prática de racismo prevista na lei —, não haveria<br />

sentido falar-se em colisão de direitos fundamentais. A escolha já foi feita<br />

pelo legislador ao prestigiar a dignidade da pessoa humana contra a liberdade de<br />

expressão. Portanto, o autor sugere que o modelo da decisão não foi o mais adequado.<br />

No caso, eventual discordância sobre o acerto ou não do legislador ao<br />

fazer a escolha deveria ser analisada em incidente de inconstitucionalidade,<br />

sustentando-se a invalidade da tipificação penal da manifestação racista (esse

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