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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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âmbito de relação igual e respeitosa de distintos povos e culturas, a fim de manter<br />

as diferenças legítimas, e eliminar — ou, ao menos, diminuir — as ilegítimas,<br />

mantendo a unidade como garantia da diversidade”. 37<br />

Esse modelo de constitucionalismo pluralista pressupôs rupturas paradigmáticas,<br />

muito bem delimitadas por Raquel Yrigoyen Fajardo, a saber: a) colonialismo,<br />

b) constitucionalismo liberal, c) constitucionalismo social-integracionista<br />

e d) constitucionalismo pluralista (delimitado por 3 ciclos de reformas<br />

constitucionais): 38<br />

■ colonialismo: vigorava a ideologia da “inferioridade natural dos índios”,<br />

em um modelo de subordinação;<br />

■ constitucionalismo liberal (século XIX): construção do Estadonação<br />

pelo “monismo jurídico”, ou seja, como bem anota Yrigoyen Fajardo,<br />

a existência de um único sistema jurídico dentro do Estado,<br />

sobressaindo-se um regramento geral para todos. A ideia de pluralismo<br />

jurídico, como forma de coexistência de vários sistemas normativos<br />

dentro de um mesmo espaço geopolítico... não era admitida pela ideologia<br />

do Estado-nação, havendo exclusão dos povos originários, dos<br />

afrodescendentes, das mulheres, das maiorias subordinadas, buscando<br />

a manutenção da sujeição dos índios. 39<br />

■ constitucionalismo social-integracionista (século XX): marcado<br />

pela Constituição do México de 1917 e a de Weimar (Alemanha) de<br />

1919, há o reconhecimento de direitos sociais e sujeitos coletivos, com<br />

a ampliação das bases de cidadania. O Estado define o modelo de integração<br />

dos índios com o Estado e o mercado, não havendo, contudo,<br />

rompimento da ideia de Estado-nação e monismo jurídico. 40

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