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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 3.5.2. Método tópico-problemático (ou método da tópica)<br />

Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma,<br />

atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas<br />

concretizados.<br />

A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.<br />

? 3.5.3. Método hermenêutico-concretizador<br />

Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto<br />

para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o<br />

problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:<br />

■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões<br />

sobre o tema para obter o sentido da norma;<br />

■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a<br />

norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade<br />

social;<br />

■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo<br />

para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da<br />

norma.<br />

O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não<br />

somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.

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