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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2472/3175<br />

Contudo, em 16.12.2009, o Plenário do STF, apreciando questão de ordem<br />

apresentada pelo governo italiano em relação ao voto do Min. Eros Grau, retificou<br />

a proclamação do resultado, determinando, agora por votação majoritária,<br />

que o Presidente deve decidir a extradição com base no tratado bilateral<br />

com a Itália e a lei.<br />

Assim, o Presidente da República não está vinculado à decisão do STF.<br />

Porém, deve observar os termos do direito convencional, não sendo, portanto,<br />

nesse ponto, discricionário o seu ato, porque, repita-se, balizado pelas disposições<br />

do tratado.<br />

Nesse sentido, conforme o voto do Min. Eros Grau: “2. Ao Supremo<br />

Tribunal Federal cabe processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada<br />

por Estado estrangeiro (art. 102, I, ‘g’, da Constituição do Brasil). Lê-se na<br />

ementa da Extradição 272, relator o ministro Victor Nunes Leal, o seguinte:<br />

‘Extradição, a) o deferimento ou recusa da extradição é direito inerente à soberania.<br />

b) A efetivação, pelo governo, da entrega de extraditando, autorizada pelo<br />

Supremo Tribunal, depende do direito internacional convencional’. No voto que<br />

então proferiu, o ministro Victor Nunes Leal observou: ‘Mesmo que o Tribunal<br />

consinta na extradição — por ser regular o pedido —, surge outro problema, que<br />

interessa particularmente ao Executivo: saber se ele está obrigado a efetivá-la.<br />

Parece-me que essa obrigação só existe nos limites do direito convencional,<br />

porque não há, como diz Mercier, ‘um direito internacional geral de extradição’”.<br />

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Esse parece ser, em sede doutrinária, o entendimento de Rezek: “fundada<br />

em promessa de reciprocidade, a demanda extradicional abre ao governo<br />

brasileiro a perspectiva de uma recusa sumária, cuja oportunidade será mais<br />

tarde examinada. Apoiada, porém, que se encontre em tratado, o pedido não

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