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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1800/3175<br />

como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício e, portanto, a adequação<br />

da súmula à evolução social.<br />

Esclarecemos que, no tocante ao Legislativo, parece razoável imaginar a<br />

vinculação no concernente ao exercício de sua função atípica jurisdicional e,<br />

claro, se houve alguma interpretação pela Suprema Corte em termos de<br />

procedimento.<br />

A ideia central é permitir que o Legislativo possa ter liberdade para o exercício<br />

de sua função típica normativa.<br />

Por sua vez, no que respeita ao STF, quando dizemos que não haverá vinculação,<br />

estamos querendo explicitar a possibilidade de a Corte poder rever o enunciado.<br />

Mas, claro, até que isso aconteça, o entendimento materializado na súmula<br />

continuará sendo aplicado. Não parece razoável que um Ministro, monocraticamente,<br />

deixe de aplicar a súmula até que ela venha a ser modificada ou<br />

cancelada.<br />

Finalmente, um tema bastante interessante foi decidido pelo STF no que se<br />

refere a súmula vinculante que contenha matéria penal.<br />

Na opinião de alguns Ministros, se o tema fixado na súmula vinculante<br />

tratar de matéria penal e for estabelecida interpretação menos benéfica, deveria<br />

ser aplicado o princípio da irretroatividade. Assim, por exemplo, o Min. Celso de<br />

Mello entendeu que determinado Tribunal estadual, que apreciava fato ocorrido<br />

antes da edição de certa súmula vinculante, não estava vinculado ao seu conteúdo,<br />

já que fora estabelecida interpretação mais gravosa (cf. voto vencido proferido<br />

na Rcl 7.358/STF).

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