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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos<br />

atos do Poder Público”.<br />

Estamos, assim, diante de exemplo de controle de constitucionalidade posterior<br />

ou repressivo não jurisdicional, fugindo ao direito brasileiro que adotou a<br />

regra do judicial review.<br />

Parece razoável exigir o cumprimento da regra contida no art. 97 da CF/88,<br />

que trata da denominada cláusula de reserva de plenário, segundo a qual<br />

somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo<br />

órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de<br />

lei ou ato normativo do Poder Público.<br />

Devemos alertar, contudo, e conforme já o fizemos, que a subsistência da S.<br />

347 está em discussão 150 no STF e vem sendo criticada a partir de decisão proferida<br />

pelo Min. Gilmar Mendes, em 22.03.2006, ao deferir pedido de medida<br />

liminar no MS 25.888 impetrado pela PETROBRAS, atacando ato do TCU que<br />

determinou à impetrante e seus gestores que se abstenham de aplicar o Regulamento<br />

de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Dec. n. 2.745/98,<br />

devendo ser observadas as regras da Lei n. 8.666/93 (cf. detalhes no item<br />

6.4.2.4.3).<br />

? 9.15.1.5. Sustação de “atos” e “contratos” administrativos<br />

pelo Tribunal de Contas<br />

A doutrina do direito administrativo estabelece, com precisão, a distinção<br />

entre atos e contratos administrativos.

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