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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2110/3175<br />

Conforme já explicitamos, o art. 32, § 4.º, declara inexistirem polícias civil,<br />

militar e corpo de bombeiros militar pertencentes ao Distrito Federal, devendo lei<br />

federal dispor sobre a sua utilização pelo Governo do Distrito Federal.<br />

Tais instituições, embora subordinadas ao Governador do Distrito Federal<br />

(art. 144, § 6.º), são organizadas e mantidas diretamente pela União (regra<br />

essa reforçada pela redação conferida ao art. 21, XIV, pela EC n. 19/98).<br />

Consagra-se, dessa forma, um regime jurídico híbrido, particular aos integrantes<br />

da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do<br />

DF. Referidos organismos estão sujeitos à disciplina fixada em lei federal, editada<br />

pelo Congresso Nacional, e não pela Câmara Legislativa do DF, concernente<br />

aos vencimentos de seus membros. 41<br />

Esse entendimento está consagrado na Súmula Vinculante n. 39/STF, que<br />

tem a seguinte redação: “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos<br />

dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar<br />

do Distrito Federal” (aprovada em 11.03.<strong>2015</strong>, fruto de conversão da S. 647/STF,<br />

com a inclusão da expressão “e do corpo de bombeiros militar”, DJE de<br />

20.03.<strong>2015</strong>).<br />

Conforme visto no item anterior, a lei (no caso, federal) poderá estabelecer<br />

remuneração superior para os militares do DF em relação aos militares das<br />

Forças Armadas e, no caso, em razão da proibição de vinculação ou equiparação<br />

de quaisquer espécies remuneratórias pela CF/88 (art. 37, XIII), os integrantes<br />

dessas últimas não poderão pleitear judicialmente a equiparação remuneratória<br />

(ARE 665.632, j. 16.04.<strong>2015</strong>).<br />

Por serem organizados e mantidos pela União, a nosso ver o controle das<br />

contas deve ser feito pelo TCU, e não pelo TCDF (matéria pendente de apreciação<br />

pelo STF).

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