13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2962/3175<br />

auto-organização e de autogoverno — art. 25, caput —, impõe a obrigatória observância de<br />

vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não<br />

pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas<br />

a essa iniciativa privativa. Precedentes” (ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, j. 04.06.2008,<br />

Plenário, DJE de 22.08.2008).<br />

22 Trata-se da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08.06.1993, publicada no DODF, de<br />

09.06.1993, cujos arts. 1.º e 2.º, corroborando o preceituado na Lei Maior, prescrevem que o<br />

DF, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os<br />

princípios constitucionais, reger-se-á pela referida Lei Orgânica e integrará a união indissolúvel<br />

da República Federativa do Brasil (cf.: ).<br />

23 À época, chegamos a escrever: “o critério por nós escolhido é o jurídico-formal, no sentido de<br />

que só os Estados-membros elaboram suas Constituições através da manifestação do poder constituinte<br />

derivado decorrente. Distrito Federal e Municípios regem-se por lei orgânica, que<br />

nada tem de parecido (do ponto de vista formal) com a Constituição de um Estado (Federal ou<br />

Federado)”. Contudo, conforme esclarecemos acima, mudamos de opinião. Encontramos determinada<br />

prova do CESPE/UnB na linha do que sustentávamos (vide questão ao final desse<br />

capítulo — Magistratura/TRF1/2009), mas deixando claro que se tratava do critério jurídicoformal.<br />

24 Nesse sentido, cf. José Adércio Leite Sampaio, A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional,<br />

p. 568, nota 9.<br />

25 Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, p.<br />

13-14.<br />

26 Noemia Porto, Temas relevantes de direito constitucional — poder constituinte, p. 54-55 (original<br />

sem grifos).<br />

27 Este, inclusive, parece-nos ser o entendimento de Ivo Gabriel ao longo de sua obra Constituição<br />

estadual, especialmente p. 112-114, ao conceituar poder constituinte decorrente.<br />

28 Segundo anota Bulos, lembrando Georges Burdeau (Traité de science politique, v. 4, p. 247, 290<br />

e s.), “é chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está<br />

presente na vida dos ordenamentos jurídicos” (Curso de direito constitucional, p. 316).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!