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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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autarquia territorial, tornando-se ente federativo, com autonomia parcialmente<br />

tutelada pela União, conforme estudaremos.<br />

Brasília, por sua vez, nos termos do art. 6.º da Lei Orgânica do DF, além de<br />

ser a Capital da República Federativa do Brasil e sede do governo federal, é, também,<br />

sede do governo do Distrito Federal.<br />

? 7.7.2. Distrito Federal como unidade federada<br />

O Distrito Federal é, portanto, uma unidade federada autônoma, visto que<br />

possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e<br />

autolegislação:<br />

■ auto-organização: art. 32, caput — estabelece que o Distrito Federal<br />

se regerá por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício<br />

mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa,<br />

que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição<br />

Federal;<br />

■ autogoverno: art. 32, §§ 2.º e 3.º — eleição de Governador e Vice-<br />

Governador e dos Deputados Distritais;<br />

■ autoadministração e autolegislação: regras de competências legislativas<br />

e não legislativas, que serão abaixo estudadas.

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