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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1064/3175<br />

? A Constituição do<br />

Amapá garantiu o<br />

direito à “meia-passagem”<br />

aos<br />

estudantes, nos transportes<br />

coletivos municipais<br />

— inconstitucional<br />

por invadir matéria de<br />

interesse local<br />

? Agora, CUIDADO: a<br />

competência para legislar<br />

sobre a<br />

prestação de serviços<br />

públicos de transporte<br />

intermunicipal é dos<br />

Estados-Membros.<br />

“Não há inconstitucionalidade<br />

no que<br />

toca ao benefício, concedido<br />

pela Constituição<br />

estadual, de<br />

‘meia passagem’ aos<br />

estudantes nos transportes<br />

coletivos<br />

intermunicipais”<br />

? ADI 845, Rel.<br />

Min. Eros Grau,<br />

j. 22.11.2007,<br />

Plenário, DJE de<br />

07.03.2008<br />

? Município — art. 30, V<br />

(serviço público de interesse<br />

local, incluído o<br />

transporte coletivo)<br />

? Estadual — art. 25, § 1.º<br />

(competência residual estadual<br />

para legislar sobre<br />

transporte intermunicipal)<br />

? União — art. 21, XII, “e”,<br />

que diz ser competência da<br />

União explorar, diretamente<br />

ou mediante autorização,<br />

concessão ou permissão, os<br />

serviços de transporte rodoviário<br />

interestadual e internacional<br />

de passageiros.<br />

CUIDADO: a) transporte dentro<br />

do Município — competência<br />

municipal; b) transporte<br />

intermunicipal — competência<br />

estadual; c) transporte<br />

interestadual ou internacional<br />

— competência da<br />

União

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