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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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35. “certo”.<br />

36. “errado”. Trata-se de norma de eficácia contida (art. 37, I) em relação aos<br />

brasileiros. Em relação aos estrangeiros (como indicado no quadro — item 5.9), é norma<br />

de eficácia limitada (nesse sentido, cf. José Afonso da Silva, Comentário contextual à<br />

Constituição, 8. ed., p. 342-343). A norma do art. 207, 1.º, é também de eficácia<br />

limitada em relação aos estrangeiros (“na forma da lei”).<br />

37. “certo”. Art. 215, CF/88. Na parte teórica, denominamos de norma de eficácia<br />

limitada, declaratória de princípios programáticos.<br />

38. “errado”. Cf. item 5.5.<br />

39. “errado”. A norma contida no art. 5.º, VII (“é assegurada, nos termos da lei, a<br />

prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação<br />

coletiva”), como apontado na parte teórica, tem eficácia contida, e não limitada. Outro<br />

erro é afirmar a dependência de lei complementar, quando, no caso, o direito é balizado<br />

por lei ordinária.<br />

40. “c”. Esse, inclusive, o posicionamento no STF no julgamento do RE 161.547 (cf.<br />

item 5.9).<br />

41. “errado”. Conforme visto na parte teórica, o STF, ao analisar o art. 5.º, XIII, CF/<br />

88, estabeleceu que “nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao<br />

cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas<br />

quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em

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