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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art.<br />

102, I, “r”).<br />

■ repercussão geral: criação do requisito da repercussão geral das<br />

questões constitucionais discutidas no caso para o conhecimento do recurso<br />

extraordinário. Essa importante regra vai evitar que o STF julgue<br />

brigas particulares de vizinhos, como algumas discussões sobre “assassinato”<br />

de papagaio ou “furto” de galinha, já examinadas pela mais alta<br />

Corte (art. 102, § 3.º).<br />

A matéria foi regulamentada na Lei n. 11.418, de 19.12.2006.<br />

De fato, trata-se de importante instituto seguindo a tendência a erigir o STF<br />

a verdadeira Corte <strong>Constitucional</strong> e, também, mais uma das técnicas trazidas<br />

pela Reforma do Judiciário na tentativa de solucionar a denominada “Crise do<br />

STF e da Justiça”.<br />

A técnica funciona como verdadeiro “filtro constitucional”, permitindo<br />

que o STF não julgue processos destituídos de repercussão geral, limitando,<br />

dessa forma, o acesso ao Tribunal.<br />

A lei estabeleceu um critério objetivo, presumindo-se a repercussão geral<br />

sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência<br />

dominante do Tribunal.<br />

Além disso, o art. 543-A, § 1.º, do CPC/73 (art. 1.035, § 1.º, CPC/<strong>2015</strong>) traz<br />

um critério subjetivo ao estabelecer que, para efeito da repercussão geral, será<br />

considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,<br />

político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da<br />

causa.<br />

1645/3175

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