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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Tal função é extremamente importante, na medida em que a Constituição<br />

dará validade para as demais normas do ordenamento jurídico (Kelsen). Assim,<br />

devemos decifrar o seu verdadeiro alcance, a fim de sabermos, por consequência,<br />

a abrangência de uma norma infraconstitucional. 2<br />

O hermeneuta, dessa forma, levando em consideração a história, as ideologias,<br />

as realidades sociais, econômicas e políticas do Estado, definirá o verdadeiro<br />

significado do texto constitucional.<br />

Como regra fundamental, lembramos que, onde não existir dúvida, não<br />

caberá ao exegeta interpretar (vide, por exemplo, o art. 18, § 1.º, da CF/88, que<br />

aponta, como Capital Federal, Brasília — não cabendo qualquer trabalho<br />

hermenêutico).<br />

A interpretação deverá levar em consideração todo o sistema. Em caso de<br />

antinomia de normas, buscar-se-á a solução do aparente conflito através de uma<br />

interpretação sistemática, orientada pelos princípios constitucionais.<br />

Colocadas essas premissas, o sentido da Constituição interpretada pode<br />

mostrar-se inadequado. Nessas circunstâncias, dentro dos limites colocados pelo<br />

Constituinte originário, poderão ser observadas alterações tanto do ponto de vista<br />

formal (reforma constitucional) como do informal (mutações constitucionais).<br />

Reforma constitucional seria a modificação do texto constitucional, mediante<br />

mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando,<br />

suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original. 3<br />

As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”,<br />

materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo<br />

de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na<br />

interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

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