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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes — adotada<br />

pela Assembleia Geral em 10.12.1984, vigorando desde 26.06.87 — e a Lei n.<br />

9.455, de 07.04.1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo<br />

art. 5.º, XLIII, da Constituição — que declara insuscetíveis de graça e anistia a<br />

prática da tortura, entre outros crimes — não alcança, por impossibilidade lógica,<br />

anistias anteriormente à sua vigência consumadas. A Constituição não afeta<br />

leis-medida que a tenham precedido” (ADPF 153).<br />

? 14.10.5. Liberdade da manifestação de pensamento (art. 5.º,<br />

IV e V)<br />

A Constituição assegurou a liberdade de manifestação do pensamento,<br />

vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano<br />

material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao<br />

agravo, além da indenização.<br />

Tem razão Ingo Sarlet ao afirmar que a regra contida no referido art. 5.º,<br />

IV, CF/88, estabelece uma espécie de “cláusula geral” que, em conjunto com<br />

outros dispositivos, asseguram a liberdade de expressão nas suas diversas<br />

manifestações:<br />

■ liberdade de manifestação do pensamento (incluindo a liberdade de<br />

opinião);<br />

■ liberdade de expressão artística;<br />

■ liberdade de ensino e pesquisa;

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