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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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949/3175<br />

Art. 155, § 2.º, VII<br />

— em relação às operações<br />

e<br />

prestações que<br />

destinem bens e<br />

serviços a consumidor<br />

final localizado<br />

em outro Estado,<br />

adotar-se-á:<br />

a) a alíquota interestadual,<br />

quando o destinatário<br />

for contribuinte<br />

do<br />

imposto;<br />

Art. 155, § 2.º, VII — nas operações e prestações<br />

que destinem bens e serviços a consumidor final,<br />

contribuinte ou não do imposto, localizado em<br />

outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual<br />

e caberá ao Estado de localização do destinatário o<br />

imposto correspondente à diferença entre a<br />

alíquota interna do Estado destinatário e a<br />

alíquota interestadual:<br />

a) (revogada);<br />

b) (revogada).<br />

b) a alíquota interna,<br />

quando o<br />

destinatário não for<br />

contribuinte dele.<br />

A regra anterior à EC n. 87/<strong>2015</strong> foi bem delimitada pelo STF em didático<br />

voto proferido pelo Min. Joaquim Barbosa, destacando-se:<br />

“Nosso constituinte originário optou por um modelo híbrido de partilha da<br />

competência. Nos termos do art. 155, VII da Constituição, o Estado de

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