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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1991/3175<br />

Assim, no momento do ajuizamento da referida ADI 5.296 (10.04.<strong>2015</strong>),<br />

não havia qualquer precedente da Corte que tivesse reconhecido o sugerido vício<br />

formal subjetivo de inconstitucionalidade para as hipóteses de emendas à Constituição<br />

Federal que veiculam matérias de iniciativa reservada ao Presidente da<br />

República. Aliás, a pretensão formulada, inegavelmente, está destituída de<br />

fundamento, mostra-se infundada, viola a regra expressa do art. 60, I, da CF/<br />

88, além de alterar a verdade dos fatos, no caso, como se disse, a jurisprudência<br />

do STF que, ao contrário do afirmado na petição inicial, não tem qualquer<br />

relação com a hipótese da EC n. 74/2013, sem contar o retrocesso em termos<br />

da efetiva proteção aos necessitados.<br />

Em relação à manifestação do poder constituinte derivado reformador, conforme<br />

já estudamos, novamente exemplificando, a EC n. 45/2004, que criou o<br />

CNJ (apesar de não ser tribunal inferior, é órgão do Poder Judiciário — art. 92, I-<br />

A), bem como extinguiu os tribunais de alçada, não foi nulificada pelo STF.<br />

Ainda, a EC n. 24/99, que pôs fim aos juízes classistas, também não foi declarada<br />

inconstitucional pela Corte. Aliás, em nenhum momento houve qualquer discussão<br />

sobre esse aspecto (vício formal) em relação à EC n. 45/2004, também de<br />

iniciativa parlamentar, ao estabelecer a autonomia da defensoria pública estadual.<br />

O poder constituinte originário fixou os legitimados para reforma da Constituição,<br />

indicados no art. 60, I, II e III (iniciativa concorrente, e não exclusiva<br />

do Presidente da República), bem como os limites materiais fixados nas cláusulas<br />

pétreas, não se podendo criar outros limites que não esses explicitados. Como se<br />

disse, o art. 61, § 1.º, II, “c”, não está direcionado às emendas constitucionais no<br />

plano federal.<br />

Consequentemente, não teria sentido o argumento de violação à cláusula<br />

pétrea da separação de poderes.

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