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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1323/3175<br />

Daí poder-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de leis no<br />

sistema brasileiro haverá predominância da Casa iniciadora sobre a revisora.<br />

Posteriormente, havendo aprovação do projeto de lei, este será encaminhado<br />

para o autógrafo, ou seja, a reprodução de todo trâmite legislativo e o conteúdo<br />

final do projeto aprovado e/ou emendado, para posterior sanção ou veto presidencial,<br />

promulgação (no caso de emendas à Constituição) ou à outra Casa.<br />

? 9.13.4.1.5. Espécies de emendas<br />

De acordo com o art. 118 do RICD, as emendas serão supressivas, aglutinativas,<br />

substitutivas, modificativas ou aditivas:<br />

■ supressiva: é a que manda erradicar qualquer parte de outra<br />

proposição;<br />

■ aglutinativa: é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas<br />

com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos<br />

objetos;<br />

■ substitutiva: é a apresentada como sucedânea a parte de outra<br />

proposição, denominando-se “substitutiva” quando a alterar, substancial<br />

ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração<br />

que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;<br />

■ modificativa: é a que altera a proposição sem a modificar<br />

substancialmente;

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