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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Todas as Constituições pátrias, exceto as de 1891 e 1937, invocaram a “proteção<br />

de Deus” quando promulgadas, exprimindo, assim, inegável símbolo de religiosidade.<br />

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Em âmbito estadual essa realidade se repetiu, com exceção, em sua redação<br />

original, da Constituição do Estado do Acre, que não continha, em um<br />

primeiro momento, a referida expressão. 70 Tal omissão foi objeto de questionamento<br />

no STF pelo Partido Social Liberal. O STF, definindo a questão, além<br />

de estabelecer e declarar a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalou que a<br />

invocação da “proteção de Deus” não é norma de reprodução obrigatória na<br />

Constituição estadual, não tendo força normativa (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos<br />

Velloso).<br />

O STF também confirmou que a invocação a Deus no preâmbulo não enfraquece<br />

a laicidade do Estado brasileiro, que, inclusive, nos termos do art.<br />

5.º, VI, declara ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado<br />

o livre-exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção<br />

aos locais de culto e das suas liturgias.<br />

Ainda, o art. 5.º, VIII, estabelece que ninguém será privado de direitos por<br />

motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar<br />

para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir<br />

prestação alternativa, fixada em lei.<br />

Finalmente, o art. 19, I, determina, tendo em vista a inexistência de religião<br />

oficial, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer<br />

cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento<br />

ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou<br />

aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

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